Patrimônio de afetação – extinção. Averbação. Natureza declaratória do ato. Emolumentos devidos. 31135y
STJ. Recurso Especial n. 1725608, Distrito Federal, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 26/03/2021, DJe de 06/04/2021. 1x6r27
EMENTA OFICIAL: CARTÓRIO DE IMÓVEIS. REGISTRO DE IMÓVEIS. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. EXTINÇÃO. AVERBAÇÃO. NATUREZA DECLARATÓRIO DO ATO. IRRELEVÂNCIA. ONEROSIDADE DOS ATOS CARTORIAIS. AUSÊNCIA DE LEI ISENTIVA. EMOLUMENTOS DEVIDOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Averbada a extinção do patrimônio de afetação, são devidos emolumentos, independentemente do caráter declaratório do ato, uma vez que o caráter oneroso da atividade cartorial decorre da própria Constituição Federal (art. 236, § 2º, da CF), que estipula o pagamento de emolumentos como contrapartida à delegação pelo serviço. 2. Recurso especial não provido. (STJ. Recurso Especial n. 1725608, Distrito Federal, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 26/03/2021, DJe de 06/04/2021). Veja a íntegra.
Notícia Anterior 5a5j3t
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia 6c5l1p
Incorporação imobiliária. Cessão de Direitos. Promessa de permuta. Emolumentos – cobrança.
Notícias por categorias 6x341u
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias 4t2718
- Adjudicação compulsória extrajudicial – impugnação fundamentada. Promessa de compra e venda. Nulidade. Título causal. Via judicial.
- Marco Legal das Garantias: novas regras sobre o valor mínimo de excussão na alienação fiduciária de imóvel
- PL disciplina trânsito por propriedade privada para o o a sítios naturais públicos