Em 06/06/2025

Adjudicação compulsória extrajudicial – impugnação fundamentada. Promessa de compra e venda. Nulidade. Título causal. Via judicial. 5h5n


TJSP. CSMSP. Apelação Cível n. 1001782-45.2025.8.26.0100, São Paulo, Relator Des. Francisco Loureiro, julgada em 12/05/2025 e publicada em 12/05/2025. 675s68


EMENTA OFICIAL: DIREITO CIVIL - COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA - NEGADO SEGUIMENTO À ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA REQUERIDA NA VIA EXTRAJUDICIAL - ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELO PROPRIETÁRIO - APELO DESPROVIDO. Caso em Exame. 1. Apelação interposta contra sentença que manteve a recusa do Oficial em dar regular seguimento ao processo de adjudicação compulsória extrajudicial. 2. A apelante, promitente compradora do imóvel, alega que a impugnação do proprietário, promitente vendedor, não se sustenta e tem natureza protelatória; pede, assim, sua rejeição. Questão em Discussão. 3. A controvérsia diz respeito à eficácia inibitória da impugnação, de sua força para obstar o prosseguimento do processo de adjudicação compulsória extrajudicial. Razões de Decidir. 4. A impugnação oposta, versando sobre a validade do negócio jurídico, reportando-se então a defeitos de consentimento, a vícios congênitos do contrato, a ilicitudes ocultadas pelo compromisso de venda e compra, qualifica-se como fundada, é, nessa senda, obstativa da via extrajudicial; remete o dissenso às vias ordinárias; a controvérsia, assim, deve ser solucionada por meio de processo contencioso. Dispositivo. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação fundada impede o seguimento do processo de adjudicação compulsória extrajudicial. 2. Questões de mérito da impugnação devem ser resolvidas na via judicial, em processo contencioso. Legislação citada: Lei nº 6.015/73, art. 216-B, caput e § 1.º, IV; Provimento nº. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça, arts. 440 AB; NSCGJ, t. II, item 471 do Cap. XX. Jurisprudência citada: CSM/SP, Apelação Cível n.º 1179578-57.2024.8.26.0100, rel. Des. Francisco Loureiro, j. 10.4.2025. (TJSP. CSMSP. Apelação Cível n. 1001782-45.2025.8.26.0100, Comarca de São Paulo, Relator Des. Francisco Loureiro, julgada em 12/05/2025 e publicada em 12/05/2025)Veja a íntegra na Kollemata.



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