Hipoteca – perempção – cancelamento unilateral. Penhora – execução em curso. 1p5cq
CGJSP. Recurso istrativo n. 1092118-66.2023.8.26.0100, Comarca de São Paulo, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Fernando Antônio Torres Garcia, julgado em 19/01/2024, DJ 22/01/2024. 5l1172
EMENTA OFICIAL: REGISTRO DE IMÓVEIS – RECURSO ISTRATIVO – PRETENSÃO DE AVERBAÇÃO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – INTELIGÊNCIA DO ART. 251 DA LEI Nº 6.015/73 – AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO PELO CREDOR HIPOTECÁRIO QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA PEREMPÇÃO – PEDIDO UNILATERAL QUE, ADEMAIS, IMPLICA NO ESVAZIAMENTO DA GARANTIA – PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (CGJSP. Recurso istrativo n. 1092118-66.2023.8.26.0100, Comarca de São Paulo, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Fernando Antônio Torres Garcia, julgado em 19/01/2024, DJ 22/01/2024). Veja a íntegra na Kollemata.
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