USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO – TITULAR DE DOMÍNIO – EMPRESA FALIDA. 6c1r5z
TJSP. 1ª VRPSP. Processo Digital n. 1102195-42.2020.8.26.0100, São Paulo, Juíza de Direito Tânia Mara Ahualli, julgado em 02/12/2020, DJ de 09/12/2020. 5z1k5q
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. O Oficial deverá processar normalmente o pedido de usucapião extrajudicial, não sendo impeditivo o fato da empresa proprietária tabular ser falida, devendo apenas ser intimado o representante nomeado judicialmente para garantir o devido contraditório. 2. O silêncio ou anuência do síndico ou do judicial tem os mesmos efeitos de tais atos realizados por qualquer outro proprietário tabular, não cabendo ao Oficial verificar se o fato foi informado ao juízo falimentar ou se foi requerida sua autorização, eis que presume-se, em razão do compromisso firmado, que os atos do judicial estão em regularidade com seus poderes. (TJSP. 1ª VRPSP. Processo Digital n. 1102195-42.2020.8.26.0100, São Paulo, Juíza de Direito Tânia Mara Ahualli, julgado em 02/12/2020, DJ de 09/12/2020). Veja a íntegra no Kollemata.
Notícia Anterior 5a5j3t
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia 6c5l1p
IRIB participa de cerimônia virtual de do Termo de Cooperação Científica entre ANOREG/MT, EMNOR e UNA
Notícias por categorias 6x341u
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias 4t2718
- Adjudicação compulsória extrajudicial – impugnação fundamentada. Promessa de compra e venda. Nulidade. Título causal. Via judicial.
- Marco Legal das Garantias: novas regras sobre o valor mínimo de excussão na alienação fiduciária de imóvel
- PL disciplina trânsito por propriedade privada para o o a sítios naturais públicos