Regularização Fundiária de Interesse Social. Matrícula – unificação – condição resolutiva. Condôminos – anuência. 56117
IRIB Responde esclarece dúvida acerca de Regularização Fundiária de Interesse Social e condição resolutiva. 6d7115
PERGUNTA: Estamos registrando um processo de Regularização Fundiária (REURB-S) nesta Serventia, e em uma das matrículas que será unificada no processo da regularização consta uma condição resolutiva nos termos do art. 504 do Código Civil, sobre a fração de um dos titulares do imóvel rural. HISTÓRIA: JOÃO é proprietário de uma fração de 15% do imóvel, e sob sua fração existe o ônus da condição resolutiva, visto que JOÃO no ato da aquisição do imóvel não pegou a anuência dos demais condôminos dando conhecimento sobre a compra e venda do imóvel, nos termos do art. 504 do Código Civil. Informo que, no processo de regularização fundiária depositado nesta Serventia, foi apresentado todas as anuências dos condôminos descrito na matrícula do imóvel, nos termos do IV do art. 11 da Lei n. 13.465/2017. Pergunta-se, a condição resolutiva (art. 504 do CC) impede o registro do processo de regularização fundiária?
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