PMCMV – Termo de Uso e Guarda Provisório de imóvel. Transmissão da propriedade – impossibilidade. Beneficiária originária – compra e venda – alienação fiduciária. Continuidade. 1h3n6
TJMS. 4ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 0805023-09.2022.8.12.0002, Comarca de Dourados, Relator Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, julgado em 24/05/2023 e publicado em 25/05/2023. m643a
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PROGRAMA HABITACIONAL – FINANCIAMENTO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – TERMO DE USO E GUARDA PROVISÓRIO DE IMÓVEL ENTREGUE À AUTORA – PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DO BEM PARA O SEU NOME – IMPOSSIBILIDADE – MUNICÍPIO QUE NÃO MAIS FIGURA COMO PROPRIETÁRIO NA MATRÍCULA – CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO COM TERCEIRA PESSOA (DEVEDORA FIDUCIÁRIA) EM 2014 – RECURSO DESPROVIDO. As provas demonstram ser impossível a transferência do bem para o nome da autora com base num Termo de Uso e Guarda Provisório de Imóvel. Isto porque, em 2014 a beneficiária originária do Programa Habitacional celebrou contrato de compra e venda do bem com o Município de Dourados e a Caixa Econômica Federal, figurando como adquirente e devedora fiduciária, inclusive na matrícula do imóvel. Desta forma, não há como as rés realizarem transferência de imóvel que não lhes pertence. Ademais, discussões sobre posse, desqualificação da adquirente no Programa Habitacional ou ressarcimento de benfeitorias e eventuais pagamentos de parcelas e tributos deverão ser deduzidas em ação própria, caso assim entenda pertinente a autora. (TJMS. 4ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 0805023-09.2022.8.12.0002, Comarca de Dourados, Relator Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, julgado em 24/05/2023 e publicado em 25/05/2023). Veja a íntegra.
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