Patrimônio de afetação. Loteamento urbano. 4d2u36
Questão esclarece dúvida acerca da utilização do patrimônio de afetação nos casos de loteamento urbano. 5f525o
Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da utilização do patrimônio de afetação nos casos de loteamento urbano. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:
Pergunta: É possível a instituição de Patrimônio de Afetação para os casos de loteamento urbano?
Resposta: A instituição do patrimônio de afetação não é possível, haja vista que tal instituto é pertinente apenas à incorporação imobiliária, não podendo ser aplicado aos casos de parcelamento do solo urbano ou rural.
Ademais, vejamos o posicionamento de Adriano Damásio, exposto em resposta à consulta enviada ao Irib, cujo trecho transcrevemos abaixo:
“O Patrimônio de Afetação é instituto vinculado à Incorporação Imobiliária, especialmente no que eventualmente ou possivelmente possa dizer respeito a vantagem tributária. Parece-me inaplicável a loteamento. Nada impede, por seu turno, que se constitua uma empresa com propósitos específicos para a implementação do loteamento, com contabilidade e destinação próprias, mas se alguma vantagem tributária há no Patrimônio de Afetação, essa não poderá ser obtida por esse método. Informo ainda que são os artigos 31-A a 31-C da Lei n. 4.591/64, e as disposições trazidas pela Lei n. 10.931/04 que tratam do Patrimônio da Afetação para as incorporações imobiliárias.”
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.
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