Convenção condominial – registro – requisitos legais. Quórum. Forma prescrita em lei. 382y13
TJDFT. 5ª Turma Cível. Apelação Cível n. 0711100-88.2023.8.07.0015, Relatora Desa. Leonor Aguena, julgada em 18/07/2024, PJe 31/07/2024. o5d5o
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONVENÇÃO CONDOMINIAL. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. REJEITADA. REGISTRO DE CONVENÇÃO CONDOMINIAL. REQUISITOS LEGAIS. ART. 9. LEI N. 4.591. INOBSERVÂNCIA. QUÓRUM. FORMA PRESCRITA EM LEI. NULIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (...) 2. O art. 9º da Lei n. 4.591/64 prevê de modo claro, por meio de rito específico, como deverá ocorrer o registro da Convenção no Registro de Imóveis, por meio de um procedimento formal e aprovação dos promitentes compradores, cessionários ou proprietários, com quórum dos titulares dos direitos das frações ideais. 3. Em atendimento ao art. 166, IV do Código Civil, deve ser considerado nulo o negócio jurídico quando não realizado sob a forma determinada pela lei. 4. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. (TJDFT. 5ª Turma Cível. Apelação Cível n. 0711100-88.2023.8.07.0015, Relatora Desa. Leonor Aguena, julgada em 18/07/2024, PJe 31/07/2024). Veja a íntegra.
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