Compra e Venda. Vendedores – herdeiros. Bem do falecido. Transferência per saltum. Continuidade Registral. 371h60
TJMS. Quarta Câmara Cível. Apelação Cível n. 0830880-94.2021.8.12.0001, Comarca de Campo Grande, Relator Des. Vladimir Abreu da Silva, julgada em 31/05/2022 e publicada em 07/06/2022. 462o4y
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL – HABILITAÇÃO – CREDOR – COMPRA E VENDA IMÓVEL – VENDEDORES – HERDEIROS – BEM DO FALECIDO – IMPOSSIBILIDADE – CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS POR ESCRITURA PÚBLICA – TRANSFERÊNCIA PER SALTUM – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não se pode itir a habilitação dos autores no inventário dos falecidos, porquanto não se trata de dívida do espólio, além do que os herdeiros efetuaram a venda de um bem imóvel que se encontrava em nome do de cujus. Segundo o art. 1.793 do Código Civil, “O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.” Verifica-se, portanto, não ser possível a celebração de contrato de compra e venda de bem imóvel que ainda se encontra no patrimônio do falecido, sendo permitido aos herdeiros cederem os seus direitos hereditários, por meio de escritura pública, conforme disposto na legislação vigente, o que não ocorreu no caso dos autos. A fim de se evitar a violação ao princípio da continuidade dos registros públicos, não se pode itir o registro do imóvel, objeto do contrato de compra e venda, no Cartório de Registro de Imóveis, diretamente em nome dos compradores, sem que antes seja realizada a prévia anotação da propriedade em nome dos herdeiros, por ser necessário o encadeamento entre os assentos pertinentes a um dado imóvel e as pessoas neles constantes, formando uma continuidade ininterrupta das titularidades jurídicas. (TJMS. Quarta Câmara Cível. Apelação Cível n. 0830880-94.2021.8.12.0001, Comarca de Campo Grande, Relator Des. Vladimir Abreu da Silva, julgada em 31/05/2022 e publicada em 07/06/2022). Veja a íntegra.
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