Em 12/06/2025

Carta de Adjudicação. Pessoa jurídica. Certidão Negativa de Débito – dispensa – impossibilidade. b1k2j


TJRS. Décima Quinta Câmara Cível. Agravo de Instrumento n. 5058738-12.2025.8.21.7000, Comarca de Novo Hamburgo, Relatora Desa. Carla Patrícia Boschetti Marcon, julgado em 07/05/2025 e publicado em 14/05/2025. 2r1m41


EMENTA OFICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARTA DE ADJUDICAÇÃO. REGISTRO. DISPENSA DE CERTIDÕES NEGATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...) II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de dispensa das certidões negativas de débitos tributários federais e previdenciários, exigidas pelo art. 47, I, “b”, da Lei n.º 8.212/1991, para fins de registro da carta de adjudicação de imóvel de propriedade de pessoa jurídica, no âmbito do cumprimento de sentença. III. Razões de decidir: A exigência de apresentação da Certidão Negativa de Débito – CND, nos termos do art. 47, I, “b”, da Lei n.º 8.212/1991, incide em qualquer modalidade de alienação ou oneração de bens imóveis de propriedade de pessoas jurídicas, sem prever exceção para as hipóteses de adjudicação judicial no âmbito de cumprimento de sentença. A norma objetiva assegurar a regularidade fiscal e proteger o sistema de seguridade social, atribuindo responsabilidade solidária ao oficial que registrar o título sem a devida certidão. A jurisprudência do Tribunal local é firme no sentido da obrigatoriedade da CND para registro da adjudicação, especialmente quando se trata de aquisição de imóvel por pessoa jurídica. Ainda que haja acordo entre as partes e requerimento expresso de dispensa, tal deliberação não pode suprimir exigência legal imposta por norma de ordem pública. A diferenciação entre adjudicação e arrematação não autoriza a mitigação do dever de apresentação da certidão, tampouco há previsão legal que permita a dispensa judicial da exigência, salvo em hipóteses excepcionais expressamente previstas, inexistentes no caso concreto. Por fim, a responsabilidade do registrador e a necessidade de regularização do imóvel reforçam a correção da decisão que indeferiu o pedido de dispensa. IV. Tese: É obrigatória a apresentação da Certidão Negativa de Débito – CND, prevista no art. 47, I, “b”, da Lei n.º 8.212/1991, para registro de carta de adjudicação de imóvel pertencente a pessoa jurídica, mesmo no âmbito do cumprimento de sentença. (TJRS. Décima Quinta Câmara Cível. Agravo de Instrumento n. 5058738-12.2025.8.21.7000, Comarca de Novo Hamburgo, Relatora Desa. Carla Patrícia Boschetti Marcon, julgado em 07/05/2025 e publicado em 14/05/2025). Veja a íntegra da Ementa e do Acórdão.



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