Grupo indígena Guarani Kaiowa mantém posse da terra Jatayvary em Mato Grosso do Sul 32858
O STJ não acolheu os pedidos dos proprietários rurais que, com a impetração de mandados de segurança, queriam a anulação da Portaria 499/11 5d1130
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o ato do ministro da Justiça que declarou a terra indígena denominada Jatayvary, localizada em Mato Grosso do Sul, como de posse permanente dos índios Guarani Kaiowa.
O colegiado não acolheu os pedidos dos proprietários rurais que, com a impetração de mandados de segurança, queriam a anulação da Portaria 499/11, assinada pelo ministro da Justiça, para ter de volta o domínio das terras.
A terra indígena em questão é composta por aproximadamente 8.800 hectares de área e 40 quilômetros de perímetro, no município de Ponta Porã.
Conforme os autos do processo, os impetrantes de um dos mandados de segurança são proprietários de uma área correspondente a 2.500 hectares, dos quais aproximadamente 800 hectares estão dentro do perímetro delimitado pelos estudos da Funai. Ocupam a área desde 1965, segundo dados cartorários.
Ato nulo
Os proprietários rurais alegaram que a Portaria 499 seria nula, pois não seria ato de declaração, mas de confisco de suas propriedades localizadas na área. Segundo eles, essa expropriação estaria impedida em razão de uma decisão judicial obtida no Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Em um dos mandados de segurança, os proprietários também sustentaram que o laudo feito pela Funai seria parcial, pois a fundação estaria interessada nas terras. Levantaram ainda suspeição do perito responsável pelos laudos antropológicos e afirmaram que não houve intimação pessoal para participarem do processo de identificação e delimitação da área indígena.
De acordo com o ministro Humberto Martins, relator dos pedidos, não é possível considerar que a portaria tenha ignorado a decisão judicial, pois a decisão proibiu qualquer ato expropriatório do imóvel rural. Entretanto, Martins explicou que a fase de expropriação “apenas pode ocorrer com a emissão de decreto presidencial”, conforme o artigo 5º do Decreto 1.775/96, e não com a portaria de declaração do ministro da Justiça.
Ato declaratório
Os ministros reconheceram que a portaria foi um ato declaratório e não expropriatório, ou seja, a fase em que se encontra o processo é apenas de identificação e delimitação de terras, “não havendo qualquer violação ao direito de propriedade dos impetrantes”, afirmou Humberto Martins.
O relator disse que não houve violação do contraditório, pois os impetrantes puderam se manifestar durante o processo. Os ministros não acolheram a alegação de suspeição do perito antropólogo, pois ela não se enquadrava em nenhuma das hipóteses taxativas da Lei 9.784/99.
Ao debater a questão da titularidade das terras, se pertencentes aos proprietários rurais ou se de posse histórica dos índios, os ministros do STJ entenderam que seria necessária a análise das provas contidas nos autos, o que é “inviável em sede de mandado de segurança”, observou Humberto Martins.
Fonte: STJ
Em 7.10.2014
Notícia Anterior 5a5j3t
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia 6c5l1p
STF: Delimitação de divisas entre PI, BA, GO e TO deve seguir laudo do Exército
Notícias por categorias 6x341u
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias 4t2718
- Conjunto habitacional. Área institucional. Abertura de matrícula. Municipalidade.
- Execução. Débitos condominiais. Penhora. Direitos aquisitivos. Alienação fiduciária. Programa habitacional. Possibilidade.
- A publicidade registral como epicentro da aquisição da propriedade: Análise da sobreposição de aquisições originárias