Decreto estadual de Mato Grosso traz nova política sobre infrações ambientais 3c69p
Confira a opinião de Gilberto Gomes da Silva publicada no ConJur. 595r14
Facilitar a interlocução visando a regularização de infrações ambientais no estado. Com esse objetivo, o Decreto nº 1436/2022, publicado pelo governo de Mato Grosso, que dispõe sobre o processo istrativo para apurar infrações istrativas devido a ações lesivas ao meio ambiente, traz uma nova política para autuações de pessoas físicas e jurídicas, que poderão obter descontos de acordo com a dimensão da prática realizada.
O artigo 68 da nova resolução consta que no âmbito do Programa de Conversão de Multas em Serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente, a conciliação promoverá o desconto no valor da multa consolidada, observados os seguintes critérios: 60% quando o requerimento for apresentado por ocasião da manifestação de interesse; 50% quando apresentado até a emissão da decisão de primeira instância, e 40% quando apresentado até a emissão da decisão de segunda instância.
Para infrações configuradas de menor potencial ofensivo, ou seja, quando não caracteriza crime ambiental ou se enquadre no artigo 61 da Lei Federal nº 9.099/1995, os descontos praticados serão maiores: 90% quando o requerimento for apresentado por ocasião da manifestação de interesse; 80% quando apresentado até a emissão da decisão de primeira instância, e 70% quando apresentado até a emissão da decisão de segunda instância.
O parcelamento poderá ser feito em até 36 vezes mensais e sucessivas, desde que a parcela não seja inferior a 25 UPF/MT vigente na do Termo de Compromisso. Importante destacar que a celebração do termo não põe fim ao processo istrativo, pois o órgão ambiental monitorará e avaliará o cumprimento das obrigações pactuadas.
Caso o autuado não cumpra o ajustado dentro do prazo estabelecido, os autos serão encaminhados à Procuradoria Geral do Estado para inscrição em Dívida Ativa do débito relativo à sanção de multa e ajuizamento de ação judicial para o devido cumprimento das obrigações.
Temos em tela um considerável avanço em termos de regularização ambiental, na medida em que a nova norma já apresenta de forma expressa os critérios a serem observados. A transação possibilita ao autuado conhecimento imediato dos reflexos de sua escolha e a solução econômica do fato.
Entretanto, cabe ressaltar que a norma atinge o efeito istrativo da multa, não tendo efeito quanto à possibilidade de o infrator responder Ação Civil Pública e de ter que recompor o dano, o que deve ser devidamente avaliado e planejado para que, concomitantemente, seja buscada a transação perante o Ministério Público e a Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema) acerca do crime ambiental e a reparação, para com isso viabilizar desembargos, caso ocorram.
Assina sendo, a orientação adequada é essencial para que a segurança jurídica favoreça ao autuado total dimensão de seus deveres e direitos.
Gilberto Gomes da Silva é advogado e especialista em Direito Civil e Processual Civil, com MBA em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).
Fonte: ConJur.
Notícia Anterior 5a5j3t
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia 6c5l1p
As recentes decisões dos Tribunais Superiores sobre a base de cálculo do ITBI
Notícias por categorias 6x341u
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias 4t2718
- Ratificação de registro. Congresso Nacional – aprovação. Qualificação registral.
- Suscitação de dúvida. Títulos imobiliários. ITBI ou reconhecimento de imunidade – exigência. Qualificação registral.
- Migalhas da Memória: Fogueiras cívicas e a nódoa infamante da República – Os livros de registro de penhor de escravos